O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecer a decisão poderá ser responsabilizado nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. Edson Fachin votou no sentido de que, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório, é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio.
Para o ministro Dias Tofolli, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”.
Antes do julgamento do STF, com base no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPC), autoridades podiam solicitar à Justiça a condução coercitiva de alvos de investigação para interrogatório. Com a peça, os investigadores tinham a possibilidade de colher o depoimento sem avisar previamente a testemunha.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF), a medida visava impedir que suspeitos combinassem versões e destruíssem provas.
A partir da decisão desta quinta-feira, a condução coercitiva não poderá mais ser usada para colher o depoimento de investigados e réus sem intimação prévia. Juízes de todo o país estão impedidos de autorizar esse tipo de ação para fins de interrogatório.
Como a decisão do STF é direcionada apenas para interrogatórios, a condução coercitiva pode ser utilizada em outros casos.
Fonte: Fenassojaf, com informações do STF
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