Em parecer juntado nesta quinta-feira (02) na Representação 03.450/2020, em curso no Tribunal de Contas da União, o MPTCU emitiu parecer defendendo a legalidade da percepção cumulativa da GAE com a VPNI oriunda da incorporação de quintos.
O relatório esclarece que em relação à suposta incompatibilidade do pagamento de Quintos ou Opção com a GAE, citada na proposta da unidade técnica, a Lei 11.416/2006 estabelece em seu art. 16, in verbis:
‘Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei [Oficial de Justiça Avaliador Federal].
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.’
O § 2º do art. 16 da referida norma veda expressamente o pagamento da GAE com função comissionada ou cargo em comissão. Inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. Este fato é absolutamente incontroverso’.
Segundo o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, os Quintos são vantagens devidas pelo efetivo exercício de função comissionada, “ou seja, aquela já desempenhada – no passado – pelo servidor (pro labore facto)”. Já a função comissionada, em contraste com os quintos, é devida ao servidor enquanto no efetivo exercício da função (pro labore faciendo).
“A acumulação dessas vantagens somente é possível após o transcurso do período de incorporação dos quintos, tempo durante o qual o servidor somente recebe a retribuição de função”, completa.
Dr. Júlio Oliveira explica que a partir do implemento desse tempo mínimo, os quintos são devidos pela função anteriormente exercida de forma que podem ser cumulados com a função em curso, pois a última vantagem é paga pelo trabalho realizado no momento e não pelo serviço pretérito.
“Nesses termos, se é possível deferir quintos com a própria função comissionada que lhe deu origem, sem incidir no bis in idem, dada a natureza pro labore facto daquela vantagem, não há qualquer óbice ao pagamento de quintos com a GAE, eis que essa gratificação foi instituída muito tempo após os períodos de incorporação da vantagem impugnada pela Sefip”, avalia.
Diante dos argumentos, o Procurador do Ministério Público de Contas rejeita a proposta da unidade técnica e manifesta-se no sentido de o Tribunal de Contas da União (TCU) conhecer a representação da Sefip e considera-la improcedente.
Para o assessor jurídico da FENASSOJAF, advogado Eduardo Virtuoso, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais sente-se orgulhosa em contribuir na construção do convencimento da relatoria do processo e seu corpo técnico, “visando deixar claro que não existe ilegalidade na percepção das vantagens, tendo atuado em gabinetes dos ministros e suas assessorias desde 2020. Ainda nos meses de setembro, outubro e dezembro, a FENASSOJAF reuniu-se com o relator do processo. Também foram realizadas várias reuniões com a assessoria e com o próprio procurador Júlio de Oliveira sendo a última no dia 03 de outubro do ano passado na cidade de Brasília. Posteriormente foram encaminhados memoriais e realizadas reuniões virtuais”, explica.
Em 20 de novembro de 2020, a FENASSOJAF solicitou ingresso na Representação como interessada, tendo sido a primeira entidade representativa dos servidores a contraditar a unidade técnica tendo levado ao processo informações essenciais sobre a natureza jurídica das Funções Comissionadas, a juntada de ampla jurisprudência, bem como a Portaria 641/87, tudo acolhido e reconhecido pelo procurador.
A FENASSOJAF considera o parecer do procurador uma importante vitória dos Oficiais de Justiça e enfatiza que continuará o trabalho na garantia do reconhecimento da legalidade do pagamento da VPNI e GAE junto à Corte de Contas.
O presidente João Paulo Zambom destaca que o MPTCU restabeleceu a realidade dos fatos ao demonstrar a incoerência do entendimento da unidade técnica e a legalidade da cumulação perceptiva, principalmente quando reconhece que é absolutamente incontroverso que inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. "Reconhecemos que é um passo importante, mas ainda há um longo caminho a percorrer e continuaremos contando com a colaboração dos Oficiais de Justiça e o trabalho das entidades".
Segundo o diretor jurídico Fabio da Maia, o parecer significa um importante avanço “e, passo a passo, vamos demonstrar a inexistência da ilegalidade.
O assessor jurídico Eduardo Virtuoso complementa que “o parecer é um importante passo na luta pela manutenção da VPNI, mas que não há nada definido. Seguiremos na luta”, finaliza.
Fonte: Fenassojaf
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