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ASSOJAF-GO informa associados sobre alterações de provimento do TRT-18



O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região implementou novo Provimento Geral Consolidado, com mudanças significativas nas atividades dos Oficiais de Justiça. Em razão disso e visando bem orientar seus associados, o Diretor para Assuntos da Justiça do Trabalho da ASSOJAF-GO, Fábio Silva Cardoso, contribuiu com a elaboração de um documento que aborda as principais alterações envolvendo a categoria na nova redação do PGC do TRT-18.


Confira todas elas abaixo.


Distribuição dos mandados:


Previsão expressa de distribuição diária dos mandados (art. 223);


Reposição do prazo para cumprimento em caso de redistribuição de mandado (art. 224);


Discricionariedade para oficial de justiça avaliar prioridade no cumprimento dos mandados em relação a outros da mesma espécie (art. 225);


Afastamento por período superior a 5 dias: designação de substituto, que permanecerá vinculado ao integral cumprimento dos mandados que lhes forem distribuídos (art. 227);


Exceção: Mandado de penhora em boca de caixa - vinculado ao oficial substituto até o efetivo retorno do substituído (§1º);


Férias: suspensão da distribuição de mandados nos 4 dias úteis que antecedem o início (art. 227, §2º).


Prazos para cumprimento dos mandados:


Mandados deverão ser cumpridos, certificados e devolvidos no prazo máximo de 15 dias corridos, contado a partir da distribuição (art. 228);


No provimento anterior, o prazo era de 9 dias (art. 721, §2º, CLT);


Esgotado o prazo sem o devido cumprimento e certificação: o oficial de justiça deverá ser advertido pelo órgão responsável pela distribuição de mandados (§2º);


Reincidência sem motivo justificado: adoção das medidas cabíveis pela Secretaria-Geral Judiciária (§3º);


Regime de plantão (típico das centrais de mandados):


Para cumprimento no mesmo dia, o mandado deverá ser remetido ao órgão distribuidor até as 16h30min, quando se tratar de endereço na sede da vara, e até as 16h, quando em outros municípios (§7º).


Condução coercitiva de testemunha:


Não havendo expressa vedação no mandado, deverá o oficial contatar previamente a testemunha, visando agilizar o seu cumprimento, sem prejuízo da apresentação da testemunha no dia da audiência (art. 230, §1º);


Reciprocidade entre os oficiais de justiça de Goiânia e Aparecida para cumprimento do mandado (art. 230, §2º).


Penhora:


Penhora de bens imóveis:


Obrigatoriedade da certidão cartorária de matrícula acompanhar o mandado (art. 231, §1º);


Deverá ser intimado também o cônjuge meeiro, se for o caso, cuja determinação deverá constar no mandado, inclusive quanto ao endereço onde poderá ser encontrado (art. 231, §2º);


Penhora de bens móveis e semoventes:


Descrição de todas as características, inclusive por meio de fotografias, para evitar confusão com similares (art. 231, §4º);


Depositário:


Para bens móveis, encargo do exequente, salvo determinação do juiz para que seja atribuído a depositário particular previamente credenciado e nominado no mandado (art. 233);


Qualificação mais completa possível - endereço completo do local de trabalho e da residência, carteira de identidade, CPF, profissão (art. 235).


Outras novidades:


Tentativa frustrada pelos Correios:


Expedição de mandados para notificação de partes ou intimação de testemunhas para comparecimento em audiência somente se a correspondência for devolvida com a informação “ausente três vezes”, “desconhecido no local” ou “recusado”, com observância do interstício legal (art. 29, §2º);


Devolução do mandado com resultado negativo:


Não sendo encontrado o destinatário depois de procurado por 3 vezes no espaço de 5 dias, inclusive em horário não comercial (art. 228, §1º);


Previsão expressa do caráter itinerante dos mandados (art. 248);


Cumprimento de mandados em endereços residenciais:


Obrigatoriedade do nome do sócio ou do representante legal nos mandados expedidos em desfavor de pessoa jurídica (art. 249);


Condomínios:


Válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, com possibilidade de recusa mediante declaração escrita de que o destinatário está ausente (art. 251);


Obrigatoriedade da assinatura do juiz em todos os mandados, com exceção dos de intimação e notificação, desde que previamente autorizado por meio de portaria (art. 254).


Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | Ampli Comunicação.

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