STJ deve julgar uniformização sobre os 14,23%
- Assojaf GoiƔs
- 20 de set. de 2018
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No dia 26 de setembro, quarta-feira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de JustiƧa (STJ) deve julgar o pedido de uniformização sobre o direito de todos os servidores civis federais o Ćndice de 14,23% (ou 13,23%). Trata-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 60, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Após decisões de improcedência em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, um incidente de uniformização foi rejeitado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contra esta decisão, a autora da ação interpÓs o pedido de uniformização ao STJ, sob argumento que o tribunal superior tem entendimento em favor dos servidores.
Assim que o pedido foi admitido no STJ, em abril de 2017, o jurĆdico do Sinjufego interveio no processo para defender o interesse da categoria, especialmente para refutar o entendimento equivocado atĆ© entĆ£o manifestado pelo STF que sustentava a inexistĆŖncia de lei que garantisse este direito.
Em sua intervenção, o sindicato ressaltou o art. 6º da Lei 13.317, de 2016, que expressamente reconhece o direito e legitima os provimentos judiciais e administrativos que concederam o direito aos servidores do Poder JudiciÔrio da União.
Em novembro de 2017, o pedido de uniformização foi suspenso pelo relator, enquanto se aguardava o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar proposta de sĆŗmula vinculante (PSV) 128. Mediante esta proposta, o ministro Gilmar Mendes pretendia negar o direito aos servidores, com efeito contra todos. Contudo, cinco outros ministros do STF jĆ” se manifestaram pela rejeição da proposta, o que torna impossĆvel a aprovação pois sĆ£o exigidos 2/3 dos onze ministros para Suprema Corte para adoção de sĆŗmula com efeito vinculante.
Dada a impossibilidade de aprovação da súmula pelo STF, não hÔ mais motivo para adiar a apreciação pela Primeira Seção do STJ, cuja decisão se espera favorÔvel aos servidores, mantendo-se o entendimento que VPI criada pela Lei 10.698/2003 promoveu burla contra o direito à revisão anual de remuneração.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados