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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado



A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, apesar de estar registrado no Detran em nome de uma terceira pessoa.


A decisão assemelha-se à da 3ª turma do TRT da 18ª região de 2022. O colegiado, à ocasião, rejeitou embargos de uma mulher contra a penhora de veículo registrado em seu nome para pagar dívida trabalhista do namorado. Os desembargadores aplicaram ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial. Leia mais sobre esse caso, aqui:


No caso do TRT da 2ª Região, o veículo foi penhorado após ser localizado por um oficial de justiça na garagem do prédio onde a executada reside. Em resposta ao ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro, alegando ter cedido o carro à executada por não ter condições de arcar com o custo da garagem. Conforme o acordo alegado, a devedora trabalhista ficaria responsável pelas despesas de combustível, impostos e manutenção do veículo. Contudo, esses embargos foram indeferidos no juízo de primeira instância.


No julgamento do agravo de petição, a desembargadora relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou que o fato de um veículo estar registrado em nome de alguém não garante a propriedade, uma vez que o domínio de bens móveis se concretiza com a tradição, ou seja, com a transferência efetiva do bem a outra pessoa. Conforme os autos, a devedora exercia a posse do veículo há aproximadamente um ano.


A magistrada afirmou que "é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade". Ela acrescentou que o registro no Detran possui efeito meramente declaratório, "sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada".


Fonte: Portal Migalhas, com edição da Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | Ampli Comunicação

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